O Juízo "a quo" extinguiu o feito, sem exame do mérito (art igo 267, VI, do CPC), tendo sido provido o apelo, determinando a baixa dos autos para prosseguimento no exame de mérito. Sobreveio sentença, julgando improcedente o pedido, condenando os autores em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, para cada um dos réus.
Apelaram os autores, reiterando os fundamentos da inicial para que seja decretada a procedência do pedido, com a declaração de que tais resoluções "realmente desbordaram da atividade regulamentar", inclusive em razão dos pareceres que "reconhecem que o diagnóstico de uma doença é de exclusiva responsabilidade do médico, que não pode delegar tal função a qualquer outro profissional".
De acordo com o magistrado, no caso, a impugnação à validade das Resoluções 179/87-CFF e 04/86-CFBM, por exorbitância do poder regulamentar, não prospera, pois existe respaldo específico das Leis 3.820/60 (Decreto nº 85.978/81) e 6.684/79 (Decreto nº 88.439/83) para o conteúdo normativo contido nas resoluções autárquicas, no sentido da atribuir, embora não de forma privativa, a execução de tais exames por farmacêuticos e biomédicos.
Fonte: http://www.crbm1.gov.br/
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